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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Recurso: 0005644-38.2026.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): Camila Prudencio Embargado(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCURSO “IN ALBIS” DOS PRAZOS CONCEDIDOS NA ORIGEM PARA COMPROVAÇÃO DA BENESSE DE GRATUITA E PARA COMPROVAÇÃO DO PRAZO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECLUSÃO. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO ESCORREITA. Embargos conhecidos e rejeitados. Tratam-se de embargos declaratórios opostos em face de decisão unipessoal desta Relatora que, ao mov. 10.1/RI, não conheceu o recurso interposto, julgando-o deserto. A embargante pretende sanar omissão e contradição na decisão monocrática que não conheceu o recurso devido à ausência de preparo, alegando que frente à manutenção da decisão de indeferimento da justiça gratuita, seria obrigatória a concessão de um novo prazo de 48 horas para comprovar que fazia jus ao benefício e/ou para recolher as custas devidas, forte no Enunciado 115 do FONAJE. Todavia, não há qualquer evidência de omissão ou contradição na decisão, de sorte que o vício suscitado é infundado e representa o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável. Com efeito, verifica-se que o Juízo de origem determinou a intimação do embargante para que comprovasse que, de fato, enquadrava-se no conceito de pobre na concepção jurídica do termo, a fim de fazer jus ao benefício do art. 98 do CPC (mov. 45.1). O prazo, todavia, restou transcorrido (mov. 48), sem qualquer prova ou petição de renovação de prazo. Assim, dado o desdém da parte ao comando judicial e verificada a falta de provas prévias que justificassem o deferimento do benefício, a justiça gratuita foi indeferida, com a determinação de recolhimento do preparo no prazo legal (mov. 50.1), sendo a parte intimada às 23h59min do dia 0 9.02.2026 (segunda-feira), o qual novamente transcorreu “in albis”, sem qualquer indicação da parte, conforme movs. 51 e 52. Como outrora explicado, sabendo-se que “os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto” (CC, art. 132, § 4º), incumbia à parte embargante demonstrar a realização do preparo até as 23h59min do dia 11.02.2026 (quarta-feira). Como não o fez, o recurso é realmente deserto. E, embora seja realmente possível que o Juízo “ad quem” avalie novamente a benesse de gratuidade da parte – ratificando ou retificando a decisão do Juízo “a quo” exercida em sede de juízo prévio de admissibilidade do recurso (Enunciado 166 do FONAJE) –, evidente que essa análise não possui caráter “ad aeternum”. Ademais, não cabe a esta Relatora intimar a parte novamente para comprovação de que faz jus ao benefício se tal possibilidade já lhe foi conferida previamente e não houve qualquer anexação ou esclarecimentos pela interessada, em claro desdém ao comando judicial. Logo, ainda que o Juízo de origem realize apenas juízo prévio de admissibilidade, este possui sim o seu valor processual, não podendo a Turma Recursal no exercício do juízo definitivo de admissibilidade desdenhar do que já realizado em sede de juízo prévio, ainda mais considerando que ambos os prazos concedidos à parte decorreram “in albis”. Ainda, conforme elucidado pelo Juízo de origem, ao mov. 50.1, item 4, “caso não seja efetuado o pagamento das custas recursais, o que deverá ser certificado pela Secretaria, declaro, desde logo, DESERTO o recurso interposto, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e no enunciado 80 do FONAJE”. Portanto, com a deserção e a preclusão, não há motivos para reanálise da justiça gratuita. E no tocante ao Enunciado 115 do FONAJE, observa-se da própria redação que este texto sumular se trata quando o indeferimento da justiça gratuita se dá exclusivamente em sede recursal. No caso, o indeferimento se deu no juízo de origem, tendo sido desde lá concedido o prazo de 48h para recolhimento; o qual precluiu ao mov. 53. Assim, não havendo motivos para reconhecer quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC na decisão, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se a decisão de mov. 10.1/RI por seus próprios termos. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora AJ
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